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Projetos Importantes Aprovados!
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 10/07/2025 — registrado em: ,
Thomaz Guilherme comentou sobre a aprovação de Projetos de Lei Ordinária (PLOs) que vão trazer benefícios para a nossa comunidade.
Localizado em Sobre a Câmara / / Noticia 2025 / thomaz
Projetos que impulsionam o desenvolvimento.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 24/10/2025 — registrado em: ,
Mauricio Del Fabro, vereador do PL, discute a relevância de projetos de lei aprovados.
Localizado em Sobre a Câmara / / Noticia 2025 / vereador galo
Promoção da igualdade racial.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 14/11/2023
O vereador Rafael Castro participou de um evento promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
Localizado em Sobre a Câmara / / Vereadores / Rafael
Promulgação de lei.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 28/11/2025 — registrado em: ,
Após um importante trâmite legislativo presidente Felipe Torres promulga Lei de auxílio financeiro que incentiva Esporte, Cultura e Educação.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Prontuário Eletrônico do Paciente
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 22/05/2019 — registrado em:
Anteprojeto de Lei do vereador Dagberto pretende modernizar e agilizar atendimento na rede pública.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias / Vereador Dagberto Lula Reis
Solicitação Prontuário eletrônico saúde
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 17/05/2022 última modificação 17/05/2022 08h44
PROJETO DE LEI Nº _________________/2022 Dispõe sobre a criação do Prontuário Eletrônico na saúde, no âmbito do município de Sant’Ana do livramento, e dá outras providencias. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Prontuário Eletrônico na saúde, com o objetivo de unificar as informações médicas de cada paciente, de forma eletrônica, para que o mesmo tenha um histórico médico que possa ser avaliado por qualquer profissional habilitado em qualquer Unidade de atendimento médico no município de Sant’Ana do Livramento Art. 2º O cadastro dos pacientes nas unidades de saúde será realizado com uso do meio eletrônico. §1º - Todas as Unidades de Saúde do Município poderão realizar cadastros de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia e profissionais de saúde. §2º - O prontuário eletrônico será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente no sistema utilizado para essa informatização que armazenará informações pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefones, e-mail, entre outras informações. §3º - O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados, exames realizados, medicamentos receitados pelos médicos, entre outras informações que se julgarem indispensáveis pelo gestor de saúde municipal. Art. 3º Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo, e realizar a inclusão no prontuário eletrônico do procedimento médico adotado. Art. 4° Os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico poderão receber mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimento ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja por e-mail SMS ou outros meios de comunicações. Art. 5° Todos os atos registrados por profissionais da saúde no prontuário eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente com seus respectivos nomes e matrículas. Parágrafo único: Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes. Art. 6° O acesso às informações do cadastro serão efetuadas de forma a preservar o sigilo a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações. Parágrafo único: O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de sistema de segurança de acesso e armazenando em meio que garanta a preservação, a segurança, confiabilidade e integridade dos dados. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Justificativa O objetivo de unificar as informações médicas dos pacientes, gerando assim um histórico que poderá ser avaliado por qualquer profissional habilitado de qualquer unidade de atendimento médico do município. Uma vez que em cada novo atendimento o médico terá acesso ao histórico de consultas e exames do paciente. “Com a implantação de um cadastro único digital e com a informatização das unidades médicas, o que se prevê é que em muitos casos os profissionais da saúde poderão dar um diagnóstico mais preciso, pois contarão com todo o histórico hospitalar do paciente”, e assim agilizar o atendimento, visando diminuir a superlotação e trazer melhorias ao sistema de saúde municipal O projeto estabelece ainda que o cadastro será identificado pelo número SUS do paciente e armazenará informações como consultas, exames realizados e medicamentos receitados, além de dados como nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefone e e-mail. A proposta prevê ainda que os pacientes cadastrados no prontuário eletrônico poderão receber mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimento ambulatorial e hospitalar e demais informações de saúde, seja por e-mail, SMS ou outros meios de comunicação.
Localizado em Banco de Ideias
Proposta de Anteprojeto de Lei.
por Gilmar Ayres Silveira Nunes publicado 07/04/2022 — registrado em: ,
Mobilização pelo enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Localizado em Sobre a Câmara / / Vereadores / Aquiles
Arquivo Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal de nº.01/2020
por Gilmar Ayres Silveira Nunes última modificação 01/02/2021 12h06
Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal de nº.01/20 que altera o paragrafo único do art. 64 da Lei Orgânica Municipal
Localizado em Processo Legislativo / Transparência / Publicação
Arquivo object code Proposta do fornecedor contratado (orçamento e preço).
por Gilmar Ayres Silveira Nunes última modificação 03/07/2025 10h59
Arquivo em PDF contendo a proposta comercial do GOVPLAN.
Localizado em Processo Legislativo / / Licitações do ano de 2024. / Processo de Inexigibilidade 2 de 2024
Arquivo object code Proposta do fornecedor contratado (orçamento e preço).
por Gilmar Ayres Silveira Nunes última modificação 04/07/2025 11h12
Arquivo em PDF contendo oa Proposta do fornecedor contratado (orçamento e preço).
Localizado em Processo Legislativo / / Licitações do ano de 2025. / Processo de Dispensa nº.38 de 2025.